Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 525/2021-COREA

Tratam os presentes autos acerca da consulta formulada pelo senhor JAIRO SOARES MARIANOPresidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, acerca da possibilidade ou não do repasse do duodécimo às Câmaras Municipais com base na proporcionalidade da arrecadação efetiva para o referido repasse, pelos municípios, sem observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência.

De acordo com o RIT/TCE-TO, as consultas formuladas a este Tribunal encontram-se disciplinadas no artigo 1º, inciso XIX e § 5º da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 150 a 155 do Regimento Interno  deste Tribunal, tendo formalidades a serem obedecidas para que a mesma possa ser conhecida por este Tribunal. Vê-se claramente na alínea V do art. 150[1]que a consulta deve ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente; o Parágrafo 2º do art. 150 estabelece que o Tribunal de Contas não conhecerá de consulta que não atendam aos requisitos previstos neste artigo ou quando entender que está formulada de modo ininteligível ou capcioso.

Aportando os autos na Primeira Relatoria, nos termos do Despacho nº 253/2020-RELT1, foi determinado encaminhamento à Diretoria de Contrele ExternoPrimeira Diretoria de Controle Externo, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para emissão de Parecer, conforme os art. 151, § 1º[1] c/c art. 155[2] do Regimento Interno deste Tribunal,

Parecer Jurídico apresentado no evento nº 1, (relativo à redução do duodécimo em virtude da frustração de receitas decorrentes da Covid-!9), emitido naõ pela Procuradoria Geral do Município, mas por um escritório de advocacia denominado Marques & Damacena, expôs a seguinte conclusão:

"Desta forma, diante da frustração de receitas decorrentes da pandemia do COVID-19, com o consequente aumento de despesas na área da saúde, o Município poderá reduzir o repasse com o duodécimo, distribuindo isonomicamente entre os poderes o ônus , cada qual sua cota de sacrifícios para a superação da crise criada pela pandemia.

Ante o exposto, em vista dos fatos e fundamentos jurídicos despendidos, entende esta Assessoria Jurídica pela possibilidade da redução do duodécimo, ficando ressalvado a possibilidade de compensação futura, caso não se demonstre o decesso na arrecadação ou criando-se um repasse da parcelas em atraso."

Após verificar que o consulente preenche os requisitos regimentais para formular consulta à esta Corte de Contas, como possuir legitimidade e ter apresentado o parecer jurídico do órgão consulente, e, após analisar o parecer da área técnica, manifesto no sentido de acompanhar na íntegra, o entendimento e a fundamentação legal utilizada no Parecer Técnico Nº 1/2021-1DICE, vez que este fez uma abordagem ampla, completa e bem fundamentada, motivo pelo qual o mesmo passa a fazer parte integrante deste parecer conclusivo, conforme transcrição feita a seguir:  

"6.1.1. Versam os presentes autos acerca da consulta formulada pelo senhor JAIRO SOARES MARIANOPrefeito do Município de Pedro Afonso – TO e Presidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, à época, acerca da proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, pelos municípios, sem observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência.

6.1.2. Na Consulta endereçada a este Tribunal de Contas, o consulente traz as seguintes considerações:

6.1.3. Com base nas ponderações acima transcritas, questiona-se:

01 - Com a queda dos repasses do FPM e da arrecadação de ICMS e ISS, os Municípios poderão se basear na proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, sem ter que observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência?

02 – É legal o Poder Executivo proceder a redução dos repasses para a Câmara em um percentual específico, um desconto uniforme de 30% no repasse do duodécimo às Câmaras Municipais, em conformidade com as previsões da Receita Corrente Líquida realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes de frustrações na arrecadação de receitas corrente líquidas?

03 - Em caso positivo, poderá ser feito o devido encontro de contas, com devida compensação futura, em dezembro de 2020?

04 – Em caso positivo, há necessidade de alguma adequação da Lei Orçamentária Municipal por essa frustração e pela redução do repasse no duodécimo?

6.1.4. Face o exposto, esta Unidade Técnica se manifesta a respeito do primeiro questionamento, cujo teor da resposta entendemos já responder as demais questões suscitadas.

6.1.4.1. O Chefe do Executivo Municipal não pode limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, para fins de ajuste do orçamento por configurar violação à Lei Orçamentária Anual e à autonomia financeira dos órgãos e Poderes constitucionais (art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição).

6.1.4.2. Em pareceres técnicos preliminares das Comissões Especiais designadas pelo Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas (1) (Parecer Técnico CNPTC nº 03/2020, páginas 37/49, item 2 – Possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo executivo municipal às câmaras municipais durante a pandemia), como contribuição ao Sistema Tribunais de Contas em tempos de Coronavírus, sugeriu ao CNPTC que recomende aos Tribunais de Contas, no que se refere às possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo Executivo Municipal às Câmaras Municipais durante a pandemia, o seguinte:

44.1. estabeleçam entendimento no sentido de possibilitar, de forma excepcional, a redução de repasse, a título de duodécimo, do Poder Executivo Municipal ao respectivo Poder Legislativo, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial citados alhures, e desde que necessário ao equilíbrio das finanças públicas em determinadas situações, em especial, nas seguintes hipóteses:

a. quando o valor a ser repassado extrapolar os limites fixados na CF (art. 29-A), deve o chefe do Poder Executivo reduzir o montante, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, §2º, I, CF;

b. quando houver redução significativa na arrecadação, comprometendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá haver limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os critérios fixados pela LDO, nos termos dos arts. 8º e 9º da LRF.

44.2. orientem o chefe do Poder Executivo Municipal que, para proceder com a redução dos repasses, sejam adotados os seguintes atos:

a. a revisão orçamentária (LOA), contemplando as metas de arrecadação e a programação mensal de desembolso, respeitando o processo legislativo e demais atos normativos aplicáveis ao caso (leis orçamentárias locais; Lei Orgânica municipal; a Lei de Responsabilidade Fiscal; Constituição Estadual e/ou Federal).

b. a publicação mensal do demonstrativo simplificado das receitas previstas e arrecadadas, bem como da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, garantindo maior transparência sobre o desempenho da execução orçamentária, conforme art. 48 da LRF.

6.1.4 .3. Contudo, no exercício de 2020, é possível ainda constatar que houve a firmação de termo de acordo de contingenciamento entre os poderes, com a indicação de percentuais de redução dos repasses financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual, a exemplo do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas daquele Estado (2).

Conclusão e Proposta de encaminhamento

6.1.5. Diante de todo exposto, entende-se pela impossibilidade de o Chefe do Executivo Municipal limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, consoante art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição..."

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica No. 1.284/2001, manifestamo-nos no sentido de que este Tribunal de Contas conheça e responda em tese à consulta formulada pelo consulente acima identificado, corroborando com os termos do Parecer Técnico Jurídico nº 1/2021, evento 3.

Nada mais tendo a acrescentar, afirmo que este é o nosso parecer, s.m.jque submetemos à superior consideração pelo Eminente Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

Encaminha-se ao Ministério Público de Contas, para as devidas manifestações, nos termos do Despacho nº 253/2020 do Gabinete da 1ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/03/2021 às 16:39:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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